CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
Anexo 9 do Decreto 14.876/91 Alterado pelos Decretos: 24.787 / 2002 ; 25.068 / 2003; 26.020 / 2003; 26.174 / 2003 ; 26.810/2004: 26.955/2004; 27.995/2005 ; 28.868, DE 31/01/ 2006. 30.861/2007. 32.653, DE 14/11/2008, 34.490 de 30.12.2009; 36.465, de 03/05/2011 e 37.993 de 21/03.2012. |
REVISADO EM 11.10.2013
3.000
– ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
5.000 -
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
6.000 -
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
7.000 - SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
1.000 |
Classificam-se, neste grupo, as
operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado
na mesma unidade da Federação do destinatário |
|
1.100 |
COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS |
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006) (Dec. 28.868/2006 –
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
1.101 |
Compra
para industrialização ou produção rural (NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra de mercadoria a ser utilizada em
processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de
mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-–
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005). |
1.102 |
Compra para comercialização |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código
as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
1.111 |
Compra para industrialização de
mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial |
Classificam-se neste código as compras
efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
1.113 |
Compra para comercialização, de
mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código as compras
efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil. |
1.116 |
Compra
para industrialização ou produção rural originada de encomenda para
recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) |
Compra
de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. (DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.117 |
Compra para comercialização originada
de encomenda para recebimento futuro |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
1.118 |
Compra de mercadoria para comercialização
pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada,
pelo adquirente originário, no código 5.120 - Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem. |
1.120 |
Compra para industrialização, em venda
à ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à
ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente
originário. |
1.121 |
Compra para comercialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do
vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
1.122 |
Compra para industrialização em que a
mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar
pelo estabelecimento adquirente |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas
pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado
pelo estabelecimento do adquirente. |
1.124 |
Industrialização efetuada por outra
empresa |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou
consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra
de material para uso ou consumo. |
1.125 |
Industrialização efetuada por outra
empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de
industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias
remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram
pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou
consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra
de material para uso ou consumo. |
1.126 |
Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS
(AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) - DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao
ICMS. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011 |
1.128 |
Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
(AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2011 - DECRETO 36.465/2011. |
1.150 |
TRANSFERÊNCIAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) |
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.151 |
Transferência
para industrialização ou produção rural (NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Entrada
de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.152 |
Transferência para comercialização |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas. |
1.153 |
Transferência de energia elétrica para
distribuição |
Classificam-se neste código as entradas de
energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição. |
1.154 |
Transferência para utilização na
prestação de serviço |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. |
1.200 |
DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DE PRODUTOS DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES |
|
1.201 |
Devolução de venda de produção do
estabelecimento |
Devolução
de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
saída tenha sido classificada como "Venda de produção do
estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.202 |
Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
1.203 |
Devolução de venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
Devolução
de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
saída tenha sido classificada no código "5.109 – Venda de produção do
estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.204 |
Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio |
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas
foram classificadas no código 5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio. |
1.205 |
Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações
de serviços de comunicação. |
1.206 |
Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações
de serviços de transporte. |
1.207 |
Anulação de valor relativo à venda de
energia elétrica |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de
energia elétrica. |
1.208 |
Devolução de produção do
estabelecimento, remetida em transferência |
Devolução
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento transferido para
outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
(Decreto 28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.209 |
Devolução de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, remetida em transferência |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros
estabelecimentos da mesma empresa. |
1.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
1.251 |
Compra de energia elétrica para
distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
1.252 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.253 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.254 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de
transporte. |
1.255 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de
comunicação. |
1.256 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. |
1.257 |
Compra de energia elétrica para consumo
por demanda contratada |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
os demais códigos deste subgrupo. |
1.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
|
1.301 |
Aquisição de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma
natureza. |
1.302 |
Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.303 |
Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.304 |
Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de
serviço de transporte. |
1.305 |
Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
1.306 |
Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
1.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|
1.351 |
Aquisição de serviço de transporte para
execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma
natureza. |
1.352 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.353 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.354 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de
serviços de comunicação. |
1.355 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
1.356 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
1.360 |
Aquisição de
serviço de transporte por contribuinte-substituto em relação ao serviço de
transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº 30.861/2007) ––
a partir de 01.01.2008 |
Aquisição de
serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação
ao imposto incidente na prestação dos serviços |
1.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
1.401 |
Compra
para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) |
Compra
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada
em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria
sujeita ao mencionado regime. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.403 |
Compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas
neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado
cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as compras de
bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.407 |
Compra de mercadoria para uso ou
consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.408 |
Transferência
para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou consumida
na produção rural no estabelecimento. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.409 |
Transferência para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
1.410 |
Devolução
de venda de mercadoria, de produção do estabelecimento, sujeita ao regime de
substituição tributária |
Devolução
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída
tenha sido classificada como "Venda de mercadoria de produção do
estabelecimento sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868,
DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.411 |
Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas
tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária. |
1.414 |
Retorno
de mercadoria de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do
estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária |
Entrada,
em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não
comercializado. (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.415 |
Retorno de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as entradas,
em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas
para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e
não comercializadas. |
1.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO |
|
1.451 |
Retorno de animal do estabelecimento
produtor |
Classificam-se neste código as entradas
referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. |
1.452 |
Retorno de insumo não utilizado na
produção |
Classificam-se neste código o retorno de
insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema
integrado. |
1.500 |
ENTRADAS
DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) |
(DECRETO
Nº 28.868, DE 31/01/2006—(Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será
obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho
de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores
ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006. |
1.501 |
Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação. |
1.503 |
Entrada
decorrente de devolução de produto, de fabricação do estabelecimento,
remetido com fim específico de exportação |
Devolução
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a
"trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída
tenha sido classificada no código "5.501 – Remessa de produção do
estabelecimento com fim específico de exportação". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006). |
1.504 |
Entrada decorrente de devolução de
mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida
de terceiros |
Devolução de mercadoria, adquirida ou
recebida de terceiro, remetida a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cuja saída tenha sido classificada no código “5.502 - Remessa de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação”. |
1.505 |
Entrada
decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de
lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento. |
Devolução
simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja
saída tenha sido classificada no código "5.504 – Remessa de mercadoria
para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF
09/2005) (Dec.28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006). |
1.506 |
Entrada
decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, remetida para formação de lote de exportação. |
Devolução
simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em
armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que
venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade
Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido
classificada no código "5.505 – Remessa de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR Ajuste SINIEF
09/2005) (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - a sua
aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006).
|
1.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
1.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
Classificam-se neste código as compras de
bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
1.552 |
Transferência de bem do ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código as entradas de
bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa. |
1.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. |
1.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado
remetido para uso fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código as entradas
por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.554 -
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
1.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de
terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
Classificam-se neste código as entradas de
bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no
estabelecimento. |
1.556 |
Compra de material para uso ou consumo |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
1.557 |
Transferência de material para uso ou
consumo |
Classificam-se neste código as entradas de
materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa. |
1.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
1.601 |
Recebimento, por transferência, de
crédito de ICMS |
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de
outras empresas. |
1.602 |
Recebimento,
por transferência, de saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma
empresa, para compensação de saldo devedor do imposto. |
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo
devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do
imposto. (NR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) (Decreto nº
26.174/2003) |
1.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária |
Lançamento destinado ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária à
contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda,
quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
1.604 |
Lançamento do crédito relativo à compra
de bem para o ativo imobilizado |
Lançamento destinado ao registro da
apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado. (Dec.25.068/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2003) |
1.605 |
Recebimento,
por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma
empresa |
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração
centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005) |
1.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF
9/2003 - a partir 01.01.2004) |
|
1.651 |
Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente |
Compra de combustível ou
lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
01.01.2004) |
1.652 |
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização |
Compra de combustível ou
lubrificante a ser comercializados. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) |
1.653 |
Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final |
Compra de combustível ou lubrificante, a
ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na
produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
1.658 |
Transferência de
combustível ou lubrificante para industrialização |
Entrada de combustível ou
lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
01.01.2004) |
1.659 |
Transferência de
combustível ou lubrificante para comercialização |
Entrada de combustível ou
lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser comercializados. .(Decreto
26.174/2003) (efeitos a partir 01.01.2004) |
1.660
|
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
subseqüente |
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
subseqüente". (Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
01.01.2004) |
1.661 |
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados à comercialização |
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante para comercialização".(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004). |
1.662 |
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final |
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final"..(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
01.01.2004) |
1.663 |
Entrada de combustível ou
lubrificante para armazenagem |
Entrada de
combustível ou lubrificante para armazenagem. .(Decreto
26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004) |
1.664 |
Retorno de combustível ou
lubrificante remetidos para armazenagem |
Entrada, ainda
que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para
armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
01.01.2004) |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
||
1.901 |
Entrada para industrialização por
encomenda |
Classificam-se neste código as entradas de
insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de
outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.902 |
Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código o retorno dos
insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao
produto final pelo estabelecimento industrializador. |
1.903 |
Entrada de mercadoria remetida para
industrialização e não aplicada no referido processo |
Classificam-se neste código as entradas em
devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no
referido processo. |
1.904 |
Retorno de remessa para venda fora do
estabelecimento |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
1.905 |
Entrada de mercadoria recebida para
depósito em depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
1.906 |
Retorno de mercadoria remetida para
depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém
geral. |
1.907 |
Retorno simbólico de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado
ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de
saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento
depositante. |
1.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de
comodato |
Classificam-se neste código as entradas de
bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. |
1.909 |
Retorno de bem remetido por conta de
contrato de comodato |
Classificam-se neste código as entradas de
bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
1.910 |
Entrada de bonificação, doação ou
brinde |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
1.911 |
Entrada de amostra grátis |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
1.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido
para demonstração |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
1.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido
para demonstração |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. |
1.914 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido
para exposição ou feira |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
1.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido
para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
1.916 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido
para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
1.917 |
Entrada de mercadoria recebida em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. |
1.918 |
Devolução de mercadoria remetida em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as entradas
por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. |
1.919 |
Devolução simbólica de mercadoria
vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as entradas
por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo
industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial. |
1.920 |
Entrada de vasilhame ou sacaria |
Classificam-se neste código as entradas de
vasilhame ou sacaria. |
1.921 |
Retorno de vasilhame ou sacaria |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de vasilhame ou sacaria. |
1.922 |
Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro |
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro. |
1.923 |
Entrada de mercadoria recebida do
vendedor remetente, em venda à ordem |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra
do adquirente originário, foi classificada nos códigos 1.120 - Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente ou
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente. |
1.924 |
Entrada para industrialização por conta
e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código as entradas de
insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do
adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
1.925 |
Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código o retorno dos
insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. |
1.926 |
Lançamento efetuado a título de
reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua
desagregação |
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de
mercadorias ou de sua desagregação. |
1.931 |
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de
retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria,
pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o
serviço. |
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se
tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto
for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004))(efeitos a partir 01.01.2005) |
1.932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação
diversa daquela onde esteja inscrito o prestador |
Aquisição
de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR
Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (efeitos a
partir 01.01.2005) |
1.933 |
Aquisição
de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Ajuste
SINIEF 06/2005) (NR) |
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal,
desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR
Ajuste SINIEF 06/2005) (DECRETO Nº 26.868/2006 - efeitos a
partir 01.01.2006) |
1.934 |
Entrada simbólica de mercadoria
recebida para depósito fechado ou armazém geral AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009( efeitos a partir de 1º de
julho de 2010) - DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada
em armazém geral ou depósito fechado AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009 (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) - DECRETO
36.465/2011 |
1.949 |
Outra entrada de mercadoria ou
prestação de serviço não especificada |
Classificam-se neste código as outras
entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificadas nos códigos anteriores. |
(Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003) (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de
2005) |
CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
2.000
|
ENTRADAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS |
Classificam-se, neste grupo, as
operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado
em unidade da Federação diversa daquela do destinatário |
2.100 |
COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005 (Decreto 28.868/2006) |
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.101 |
Compra
para industrialização ou produção rural (NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra
de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.102 |
Compra para comercialização |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código
as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
2.111 |
Compra para industrialização de
mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial |
Classificam-se neste código as compras
efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
2.113 |
Compra para comercialização, de
mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código as compras
efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil. |
2.116 |
Compra
para industrialização ou produção rural originada de encomenda para
recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) |
Compra
de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.117 |
Compra para comercialização originada
de encomenda para recebimento futuro |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código 2.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
2.118 |
Compra de mercadoria para
comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente
ao destinatário, em venda à ordem |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada,
pelo adquirente originário, no código 6.120 - Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem. |
2.120 |
Compra para industrialização, em venda
à ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à
ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente
originário. |
2.121 |
Compra para comercialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do
vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
2.122 |
Compra para industrialização em que a
mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar
pelo estabelecimento adquirente |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas
pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado
pelo estabelecimento do adquirente. |
2.124 |
Industrialização efetuada por outra
empresa |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou
consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra
de material para uso ou consumo. |
2.125 |
Industrialização efetuada por outra
empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de
industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias
remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram
pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra de material
para uso ou consumo. |
2.126 |
Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO
DE 2010) - DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS
(AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011 |
2.128 |
Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
(AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011 |
TRANSFERÊNCIAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) |
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
2.151 |
Transferência
para industrialização ou produção rural (NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Entrada
de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.152 |
Transferência para comercialização |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas. |
2.153 |
Transferência de energia elétrica para
distribuição |
Classificam-se neste código as entradas de
energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição. |
2.154 |
Transferência para utilização na
prestação de serviço |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. |
DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE
VALORES |
||
2.201 |
Devolução
de venda de produção do estabelecimento |
Devolução
de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
saída tenha sido classificada no código "6.101 - Venda de produção do
estabelecimento". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.202 |
Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros |
Devolução de vendas de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiro, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
2.203 |
Devolução
de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio |
Devolução
de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
saída tenha sido classificada no código "6.109 – Venda de produção do
estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.
28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.204 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio |
Devolução de venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido classificada no código “6.110
- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. |
2.205 |
Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de comunicação |
Anulação correspondente a valor faturado
indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação. |
2.206 |
Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de transporte |
Anulação correspondente a valor faturado
indevidamente, decorrente de prestação de serviço de transporte. |
2.207 |
Anulação de valor relativo à venda de
energia elétrica |
Anulação correspondente a valor faturado
indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica. |
2.208 |
Devolução de produção do
estabelecimento, remetida em transferência. |
Devolução
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento e transferido
para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.209 |
Devolução de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros e remetida em transferência |
Devolução de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma
empresa. |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
||
2.251 |
Compra de energia elétrica para
distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativas para distribuição com seus cooperados. |
2.252 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas
neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
industrial de cooperativa. |
2.253 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.254 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de
transporte. |
2.255 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de
comunicação. |
2.256 |
Compra de energia elétrica por
estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. |
2.257 |
Compra de energia elétrica para consumo
por demanda contratada |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
os demais códigos deste subgrupo. |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
||
2.301 |
Aquisição de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma
natureza. |
2.302 |
Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
2.303 |
Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.304 |
Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço
de transporte. |
2.305 |
Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
2.306 |
Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
||
2.351 |
Aquisição de serviço de transporte para
execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma
natureza. |
2.352 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
2.353 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.354 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de
serviços de comunicação. |
2.355 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
2.356 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
||
2.401 |
Compra
para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra
de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada
em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria
sujeita ao mencionado regime. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando
facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no
período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.403 |
Compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas
neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
em estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado
cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as compras de
bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.407 |
Compra de mercadoria para uso ou
consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.408 |
Transferência
para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) |
Entrada
de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento destinatário. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.409 |
Transferência para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
2.410 |
Devolução
de venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao
regime de substituição tributária |
Devolução
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída
tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento
quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.411 |
Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária |
Devolução de vendas de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido classificada como
“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. |
2.414 |
Retorno
de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento,
quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária |
Entrada,
em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento
sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.415 |
Retorno de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Entrada, em retorno, de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária,
adquirida ou recebida de terceiro remetida para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. |
ENTRADAS
DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF
09/2005) |
(ACR Ajuste SINIEF
09/2005) (Dec.
28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte
a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30
de junho de 2006) |
|
2.501 |
Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação. |
2.503 |
Entrada
decorrente de devolução de produto industrializado pelo estabelecimento,
remetido com fim específico de exportação |
Devolução
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a
"trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída
tenha sido classificada no código "6.501 – Remessa de produção do
estabelecimento com fim específico de exportação". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
2.504 |
Entrada decorrente de devolução de
mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida
de terceiros |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading
company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do
remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, com fim específico de exportação. |
2.505 |
Entrada
decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de
lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento. |
Devolução
simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja
saída tenha sido classificada no código "6.504 – Remessa de
mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou
produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF
09/2005) (Decreto 28.868/2006) (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
2.506 |
Entrada
decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, remetida para formação de lote de exportação. |
Devolução
simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em
armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que
venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade
Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido
classificada no código "6.505 – Remessa de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
||
2.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
Classificam-se neste código as compras de
bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
2.552 |
Transferência de bem do ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código as entradas de
bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa. |
2.553 |
Devolução de venda de bem do ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. |
2.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado
remetido para uso fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código as entradas
por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.554 -
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
2.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de
terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
Classificam-se neste código as entradas de
bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no
estabelecimento. |
2.556 |
Compra de material para uso ou consumo |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
2.557 |
Transferência de material para uso ou
consumo |
Classificam-se neste código as entradas de
materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa. |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
||
2.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária |
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
2.650 |
ENTRADAS
DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR
Ajuste SINIEF 9/2003) |
(ACR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
) |
2.651 |
Compra de combustível ou lubrificante
para industrialização subseqüente |
Compra de combustível ou lubrificante a
ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.652 |
Compra de combustível ou lubrificante
para comercialização |
Compra de combustível ou lubrificante a
ser comercializados. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.652 |
Compra de combustível ou lubrificante
para comercialização |
Compra de combustível ou lubrificante a
ser comercializados. (a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.653 |
Compra de combustível ou lubrificante
por consumidor ou usuário final |
Compra
de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização
de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário
final. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
2.658 |
Transferência de combustível ou
lubrificante para industrialização |
Entrada de combustível ou lubrificante,
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.659 |
Transferência de combustível ou
lubrificante para comercialização |
Entrada de combustível ou lubrificante,
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
ser comercializados. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.660 |
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
subseqüente |
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
subseqüente".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.661 |
Devolução de venda de combustível ou
lubrificante destinados à comercialização |
Devolução de venda de combustível ou
lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
combustível ou lubrificante para comercialização".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.662 |
Devolução de venda de combustível ou
lubrificante destinados a consumidor ou usuário final |
Devolução de venda de combustível ou
lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a partir 01.01.2004
- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.663 |
Entrada de combustível ou lubrificante
para armazenagem |
Entrada de combustível ou lubrificante
para armazenagem. (a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.664 |
Retorno de combustível ou lubrificante
remetidos para armazenagem |
Entrada, ainda que simbólica, por retorno
de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
||
2.901 |
Entrada para industrialização por
encomenda |
Classificam-se neste código as entradas de
insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de
outro estabelecimento da mesma empresa. |
2.902 |
Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código o retorno dos
insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao
produto final pelo estabelecimento industrializador. |
2.903 |
Entrada de mercadoria remetida para
industrialização e não aplicada no referido processo |
Classificam-se neste código as entradas em
devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no
referido processo. |
2.904 |
Retorno de remessa para venda fora do
estabelecimento |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
2.905 |
Entrada de mercadoria recebida para
depósito em depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
2.906 |
Retorno de mercadoria remetida para
depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém
geral. |
2.907 |
Retorno simbólico de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado
ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de
saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento
depositante. |
2.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de
comodato |
Classificam-se neste código as entradas de
bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. |
2.909 |
Retorno de bem remetido por conta de
contrato de comodato |
Classificam-se neste código as entradas de
bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
2.910 |
Entrada de bonificação, doação ou
brinde |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
2.911 |
Entrada de amostra grátis |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
2.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido
para demonstração |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
2.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido
para demonstração |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. |
2.914 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido
para exposição ou feira |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
2.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido
para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
2.916 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido
para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
2.917 |
Entrada de mercadoria recebida em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. |
2.918 |
Devolução de mercadoria remetida em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as entradas
por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. |
2.919 |
Devolução simbólica de mercadoria
vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as entradas
por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo
industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial. |
2.920 |
Entrada de vasilhame ou sacaria |
Classificam-se neste código as entradas de
vasilhame ou sacaria. |
2.921 |
Retorno de vasilhame ou sacaria |
Classificam-se neste código as entradas em
retorno de vasilhame ou sacaria. |
2.922 |
Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro |
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro. |
2.923 |
Entrada de mercadoria recebida do
vendedor remetente, em venda à ordem |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra
do adquirente originário, foi classificada nos códigos 2.120 - Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente ou
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente. |
2.924 |
Entrada para industrialização por conta
e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código as entradas de
insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do
adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
2.925 |
Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código o retorno dos
insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. |
2.931 |
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de
retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria,
pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o
serviço |
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se
tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto
for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF
03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005) |
2.932 |
Aquisição de
serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde
esteja inscrito o prestador |
Aquisição de
serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004) (a partir de
01.01.2005) |
2.933 |
Aquisição
de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza |
Aquisição
de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em
Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (a partir de 01.01.2006) |
2.934 |
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º
de julho de 2010- DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código as entradas
simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código
"6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou
depósito fechado (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
efeitos a partir de 1º de julho de 2010- DECRETO 36.465/2011 |
2.949 |
Outra entrada de mercadoria ou
prestação de serviço não especificado |
Classificam-se neste código as outras
entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificados nos códigos anteriores. |
CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO
EXTERIOR |
Classificam-se, neste grupo, as
entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de
aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação
promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior |
|
3.100 |
COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
3.101 |
Compra
para industrialização ou produção rural (NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
3.102 |
Compra para comercialização |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código
as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa. |
3.126 |
Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO
DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao
ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO
36.465/2011 |
3.127 |
Compra para industrialização sob o
regime de drawback |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior
exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback. |
3.128 |
Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código as entradas de
mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
(AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011 |
3.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
|
3.201 |
Devolução de venda de produção do
estabelecimento |
Devolução
de venda de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
3.202 |
Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
3.205 |
Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações
de serviços de comunicação. |
3.206 |
Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações
de serviços de transporte. |
3.207 |
Anulação de valor relativo à venda de
energia elétrica |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de
energia elétrica. |
3.211 |
Devolução de venda de produção do
estabelecimento sob o regime de drawback |
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de
drawback. |
3.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
3.251 |
Compra de energia elétrica para
distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código as compras de
energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
3.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
3.301 |
Aquisição de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma
natureza. |
3.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|
3.351 |
Aquisição de serviço de transporte para
execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma
natureza. |
3.352 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
3.353 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
3.354 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços
de comunicação. |
3.355 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
3.356 |
Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as aquisições
de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
3.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
3.503 |
Devolução de mercadoria exportada que
tenha sido recebida com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 -
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação. |
3.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
3.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
Classificam-se neste código as compras de
bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
3.553 |
Devolução de venda de bem do ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas
no código 7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. |
3.556 |
Compra de material para uso ou consumo |
Classificam-se neste código as compras de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
3.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Decreto Nº
26.174 de 26/11/2003) |
3.651 |
Compra de combustível ou lubrificante
para industrialização subseqüente |
Compra de combustível ou lubrificante a
ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
3.652 |
Compra de combustível ou lubrificante
para comercialização |
Compra de combustível ou lubrificante a
ser comercializados. (a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
3.653 |
Compra
de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final |
Compra
de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de
serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
3.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
|
3.930 |
Lançamento efetuado a título de entrada
de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária |
Lançamento efetuado a título de entrada de
bem amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. – (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003). a partir 01.01.2004 |
3.949 |
Outra entrada de mercadoria ou
prestação de serviço não especificado |
Outra entrada de mercadoria ou prestação
de serviço que não tenham sido especificada nos códigos anteriores. – (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003). a partir 01.01.2004 |
CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
SAÍDAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO |
Classificam-se, neste grupo, as
operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado
na mesma unidade da Federação do destinatário. |
|
5.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS |
|
5.101 |
Venda de produção do estabelecimento |
Venda
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de
mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. |
5.103 |
Venda
de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento |
Venda
efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto
industrializado ou produzido no estabelecimento. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.104 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código as vendas
efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. |
5.105 |
Venda de produção do estabelecimento
que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito
fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. |
5.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do
recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o
desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
transitar pelo estabelecimento do importador. |
5.109 |
Venda de
produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio |
Venda
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.110 |
Venda de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comercio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF
s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais |
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto nº 26.955/2004 )
RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004. |
5.111 |
Venda de produção do estabelecimento
remetida anteriormente em consignação industrial |
Classificam-se neste código as vendas
efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação industrial. |
5.112 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial |
Classificam-se neste código as vendas
efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação industrial. |
5.113 |
Venda de produção do estabelecimento
remetida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código as vendas
efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.114 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código as vendas
efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.115 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a
título de consignação mercantil. |
5.116 |
Venda
de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
Venda
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída
real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código
"5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.117 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da
mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura. |
5.118 |
Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem |
Classificam-se neste código as vendas à
ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
5.119 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem |
Classificam-se neste código as vendas à
ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
5.120 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem |
Classificam-se neste código as vendas à
ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues
pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo
adquirente originário, no código 1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem. |
5.122 |
Venda de produção do estabelecimento
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem
industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,
sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
5.123 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem
industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,
sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
5.124 |
Industrialização efetuada para outra
empresa |
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. |
5.125 |
Industrialização efetuada para outra
empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de
industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria |
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias
recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
5.150 |
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU
DE TERCEIROS |
|
5.151 |
Transferência
de produção do estabelecimento |
Transferência
de produto industrializado ou produzido no estabelecimento para outro
estabelecimento da mesma empresa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.152 |
Transferência de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros |
Mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação
de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. A partir 10 de julho de 2003. (Decreto nº
26.020/2003) |
5.153 |
Transferência de energia elétrica |
Classificam-se neste código as
transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição. |
5.155 |
Transferência de produção do
estabelecimento, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as
transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos
industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém
geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. |
5.156 |
Transferência de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as
transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
5.200 |
DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) |
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.201 |
Devolução
de compra para industrialização ou produção rural (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Devolução
de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou
produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 -
Compra para industrialização ou produção rural". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.202 |
Devolução de compra para
comercialização |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como Compra para comercialização. |
5.205 |
Anulação de valor relativo a aquisição
de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de comunicação. |
5.206 |
Anulação de valor relativo a aquisição
de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de transporte. |
5.207 |
Anulação de valor relativo à compra de
energia elétrica |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de
energia elétrica. |
5.208 |
Devolução
de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção
rural |
Devolução de mercadoria recebida em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada
em processo de industrialização ou produção rural.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir
de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
5.209 |
Devolução de mercadoria recebida em
transferência para comercialização |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas. |
5.210 |
Devolução de compra para utilização na
prestação de serviço |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas
entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para
utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para
utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2011 – DECRETO 36.465/2011. Vejamais[p1] |
5.250 |
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
5.251 |
Venda de energia elétrica para
distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
5.252 |
Venda de energia elétrica para
estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.253 |
Venda de energia elétrica para
estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.254 |
Venda de energia elétrica para
estabelecimento prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
transporte. |
5.255 |
Venda de energia elétrica para
estabelecimento prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
comunicação. |
5.256 |
Venda de energia elétrica para
estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. |
5.257 |
Venda de energia elétrica para consumo
por demanda contratada |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
os demais códigos deste subgrupo. |
5.258 |
Venda de energia elétrica a não
contribuinte |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos
códigos anteriores. |
5.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
|
5.301 |
Prestação de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma
natureza. |
5.302 |
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.303 |
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.304 |
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
5.305 |
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica. |
5.306 |
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
5.307 |
Prestação de serviço de comunicação a
não contribuinte |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores. |
5.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|
5.351 |
Prestação de serviço de transporte para
execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma
natureza. |
5.352 |
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.353 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
comercial |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.354 |
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de
comunicação. |
5.355 |
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica. |
5.356 |
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
5.357 |
Prestação de serviço de transporte a
não contribuinte |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores. |
5.359 |
Prestação de
serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a
mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal |
Prestação de serviço
de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a
obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO
Nº 26.810, DE 10 DE JUNHO DE 2004) (a partir de
01.01.2005) |
5.360 |
Prestação de
serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de
transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº 30.861/2007) – a partir
de 01.01.2008 |
Prestação de
serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição
de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos
serviços. |
5.400 |
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
5.401 |
Venda de
produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de
substituição tributária |
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeito ao
regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir
de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
5.402 |
Venda de produção do estabelecimento de
produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre
contribuintes substitutos do mesmo produto |
Classificam-se neste código as vendas de
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no
estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo
produto |
5.403 |
Venda de mercadoria, adquirida ou
recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte-substituto |
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida
de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte-substituto. – (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003 |
5.405 |
Venda de mercadoria, adquirida ou
recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte-substituído |
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida
de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte-substituído. – (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003 |
5.408 |
Transferência
de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária |
Transferência de produto industrializado ou
produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa,
quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir
de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
5.409 |
Transferência de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária |
Classificam-se neste código as
transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
5.410 |
Devolução de
compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada
em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido
classificada como "Compra para industrialização ou produção rural de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir
de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
5.411 |
Devolução de compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como Compra para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
5.412 |
Devolução de bem do ativo imobilizado,
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as devoluções
de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código 1.406 - Compra de bem para o ativo
imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária. |
5.413 |
Devolução de mercadoria destinada ao
uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código 1.407 - Compra de mercadoria para
uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária. |
5.414 |
Remessa de
produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária |
Remessa de
produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.415 |
Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO |
|
5.451 |
Remessa de animal e de insumo para
estabelecimento produtor |
Classificam-se neste código as saídas
referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no
sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos. |
5.500 |
REMESSAS PARA
FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) |
(NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
5.501 |
Remessa de
produção do estabelecimento, com fim específico de exportação |
Saída de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading
company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir
de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
5.502 |
Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento do remetente. |
5.503 |
Devolução de mercadoria recebida com
fim específico de exportação |
Classificam-se neste código as devoluções
efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico
de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.501 -
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. |
5.504 |
Remessa de
mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou
produzido pelo próprio estabelecimento. |
Remessa de
mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou
produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
5.505 |
Remessa de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação. |
Remessa de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
5.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
5.551 |
Venda de bem do ativo imobilizado |
Classificam-se neste código as vendas de
bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
5.552 |
Transferência de bem do ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código os bens do
ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código as devoluções
de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja
entrada foi classificada no código 1.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado. |
5.554 |
Remessa de bem do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código as remessas de
bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
5.555 |
Devolução de bem do ativo imobilizado
de terceiro, recebido para uso no estabelecimento |
Classificam-se neste código as saídas em
devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.555 -
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento. |
5.556 |
Devolução de compra de material de uso
ou consumo |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código 1.556 - Compra de material para uso ou
consumo. |
5.557 |
Transferência de material de uso ou
consumo |
Classificam-se neste código os materiais
para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
5.601 |
Transferência de crédito de ICMS
acumulado |
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras
empresas. |
5.602 |
Transferência
de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa,
destinado à compensação de saldo devedor do ICMS |
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor
desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR
Ajuste SINIEF 09/2003 – a partir 01.01.2004) |
5.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária |
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
5.605 |
Transferência
de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa |
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do
imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004) (a partir de 01.01.2005) |
5.606 |
Utilização de
saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais |
Lançamento
destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica
para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta
gráfica. (ACR Ajuste SINIEF 02/2005 – a partir de 01.01.2006). (DECRETO
Nº 27.995 de 06.06.2005) a partir de 01.01.2006 |
5.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
01.01.2004) ( Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.651 |
Venda de
combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à
industrialização subseqüente |
Venda de
combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003) |
5.652 |
Venda de
combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à
comercialização |
Venda de
combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados
à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.653 |
Venda de
combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a
consumidor ou usuário final |
Venda de
combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados
a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de
serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.654 |
Venda de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
à industrialização subseqüente |
Venda de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003) |
5.655 |
Venda de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
à comercialização |
Venda de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
5.656 |
Venda de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
a consumidor ou usuário final |
Venda de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço
ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.657 |
Remessa de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda
fora do estabelecimento |
Remessa de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser
vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.658 |
Transferência de
combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento |
Transferência de combustível
ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.659 |
Transferência de
combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros |
Transferência de combustível
ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.660 |
Devolução de
compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização
subseqüente |
Devolução de
compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do
próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003) |
5.661 |
Devolução de compra de combustível ou
lubrificante adquiridos para comercialização |
Devolução de compra de combustível ou
lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido
classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.662 |
Devolução de
compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário
final |
Devolução de
compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário
final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003) |
5.663 |
Remessa para armazenagem de combustível
ou lubrificante |
Remessa para armazenagem de combustível ou
lubrificante. (a partir 01.01.2004
- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.664 |
Retorno de combustível ou lubrificante
recebidos para armazenagem |
Remessa, em devolução, de combustível ou
lubrificante, recebidos para armazenagem. (a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
5.665 |
Retorno simbólico de combustível ou
lubrificante recebidos para armazenagem |
Retorno simbólico de combustível ou
lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada
tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao
estabelecimento depositante. (a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003) |
5.666 |
Remessa, por
conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para
armazenagem |
Saída, por conta
e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente
para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.667 |
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em
outra Unidade da Federação |
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009) |
5.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
|
5.901 |
Remessa para industrialização por
encomenda |
Classificam-se neste código as remessas de
insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em
outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.902 |
Retorno de mercadoria utilizada na
industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código as remessas,
pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para
industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra
empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos
nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização. |
5.903 |
Retorno de mercadoria recebida para
industrialização e não aplicada no referido processo |
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no
referido processo. |
5.904 |
Remessa para venda fora do
estabelecimento |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos. |
5.905 |
Remessa para depósito fechado ou
armazém geral |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
5.906 |
Retorno de mercadoria depositada em
depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código os retornos de
mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao
estabelecimento depositante. |
5.907 |
Retorno simbólico de mercadoria
depositada em depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código os retornos
simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída
a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
5.908 |
Remessa de bem por conta de contrato de
comodato |
Classificam-se neste código as remessas de
bens para o cumprimento de contrato de comodato. |
5.909 |
Retorno de bem recebido por conta de
contrato de comodato |
Classificam-se neste código as remessas de
bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
5.910 |
Remessa em bonificação, doação ou
brinde |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
5.911 |
Remessa de amostra grátis |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de amostra grátis. |
5.912 |
Remessa de mercadoria ou bem para
demonstração |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para demonstração. |
5.913 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido
para demonstração |
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
5.914 |
Remessa de mercadoria ou bem para
exposição ou feira |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
5.915 |
Remessa de mercadoria ou bem para
conserto ou reparo |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
5.916 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido
para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
5.917 |
Remessa de mercadoria em consignação
mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.918 |
Devolução de mercadoria recebida em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial. |
5.919 |
Devolução simbólica de mercadoria
vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as devoluções
simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que
tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.920 |
Remessa de vasilhame ou sacaria |
Classificam-se neste código as remessas de
vasilhame ou sacaria. |
5.921 |
Devolução de vasilhame ou sacaria |
Classificam-se neste código as saídas por
devolução de vasilhame ou sacaria. |
5.922 |
Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura |
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura. |
5.923 |
Remessa de mercadoria por conta e ordem
de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito
fechado. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)Vejamais[p2] efeitos a partir de 1º de julho
de 2010– DECRETO 37.993/2012. |
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário
foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem”. Também serão
classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias
depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (NR
AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)vejamais[p3] efeitos a partir de 1º de julho
de 2010– DECRETO 37.993/2012. |
5.924 |
Remessa para industrialização por conta
e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código as saídas de
insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem
industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
5.925 |
Retorno de mercadoria recebida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela
não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código as remessas,
pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e
ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final,
nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
insumos recebidos para industrialização. |
5.926 |
Lançamento efetuado a título de
reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua
desagregação |
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de
mercadorias ou de sua desagregação. |
5.927 |
Lançamento efetuado a título de baixa
de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração |
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou
deterioração das mercadorias. |
5.928 |
Lançamento efetuado a título de baixa
de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa |
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das
atividades da empresa. |
5.929 |
Lançamento efetuado em decorrência de
emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também
registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
Classificam-se neste código os registros
relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que
também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
5.931 |
Lançamento efetuado em decorrência da
responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária,
atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação onde iniciado o serviço |
Classificam-se neste código exclusivamente
os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe
for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
5.932 |
Prestação de serviço de transporte
iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador |
Classificam-se neste código as prestações
de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
5.933 |
Prestação de
serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza |
Prestação de
serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005)a partir de 01/01/2006 |
5.934 |
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011. |
Classificam-se neste
código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado
ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de
propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a
mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado
ou armazém geral. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) –
DECRETO 36.465/2011. |
5.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação
de serviço não especificado |
Classificam-se neste código as outras
saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificados nos códigos anteriores. |
CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
SAÍDAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS |
Classificam-se, neste grupo, as
operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado
em unidade da Federação diversa daquela do destinatário |
|
6.101 |
Venda de produção do estabelecimento |
Venda
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de
mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando
facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no
período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
6.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. |
6.103 |
Venda de produção do estabelecimento,
efetuada fora do estabelecimento |
venda efetuada fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.104 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
venda efetuada fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiro para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
6.105 |
Venda de produção do estabelecimento
que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito
fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. |
6.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Vendas de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiro para industrialização ou comercialização, armazenada em depósito
fechado, armazém geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Bem como venda de mercadoria importada, cuja
saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se
processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do
comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador. |
6.107 |
Venda de produção do estabelecimento,
destinada a não contribuinte |
Vendas de produto industrializado no
estabelecimento, ou produzido no estabelecimento do produtor rural, destinada
a não contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não
contribuinte (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir
de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
6.108 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada a não contribuinte |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de
venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. |
6.109 |
Venda de
produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio |
Venda
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.110 |
Venda de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF
s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais (Decreto
nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004 |
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida
de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio,
desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de
1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97,
de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto
nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004 |
6.111 |
Venda de produção do estabelecimento
remetida anteriormente em consignação industrial |
Classificam-se neste código as vendas
efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação industrial. |
6.112 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial |
Classificam-se neste código as vendas
efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação industrial. |
6.113 |
Venda de produção do estabelecimento
remetida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código as vendas
efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.114 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código as vendas
efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.115 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a
título de consignação mercantil. |
6.116 |
Venda de produção do estabelecimento
originada de encomenda para entrega futura |
Venda
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída
real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código
"5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.117 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da
mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura. |
6.118 |
Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem |
Classificam-se neste código as vendas à
ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
6.119 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem |
Classificam-se neste código as vendas à
ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
6.120 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem |
Classificam-se neste código as vendas à
ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues
pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo
adquirente originário, no código 2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem. |
6.122 |
Venda de produção do estabelecimento
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem
industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,
sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
6.123 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem
industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,
sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
6.124 |
Industrialização efetuada para outra
empresa |
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. |
6.125 |
Industrialização efetuada para outra
empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização
não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria |
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias
recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. |
6.150 |
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS |
|
6.151 |
Transferência de produção do
estabelecimento |
Produtos industrializado ou produzido no
estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.152 |
Transferência de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros |
Mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação
de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. A partir 10
de julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003) |
6.153 |
Transferência de energia elétrica |
Classificam-se neste código as
transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição. |
6.155 |
Transferência de produção do estabelecimento,
que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as
transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos
industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém
geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. |
6.156 |
Transferência de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as
transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
6.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.201 |
Devolução
de compra para industrialização ou produção rural (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Devolução
de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou
produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 -
Compra para industrialização ou produção rural". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.202 |
Devolução de compra para
comercialização |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como Compra para comercialização. |
6.205 |
Anulação de valor relativo a aquisição
de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de comunicação. |
6.206 |
Anulação de valor relativo a aquisição
de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de transporte. |
6.207 |
Anulação de valor relativo à compra de
energia elétrica |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de
energia elétrica. |
6.208 |
Devolução
de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção
rural |
Devolução
de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.209 |
Devolução de mercadoria recebida em
transferência para comercialização |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas. |
6.210 |
Devolução de compra para utilização na
prestação de serviço |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas
entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 - Compra para
utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN” (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). Vejamais[p4] efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2011– DECRETO 36.465/2011. |
6.250 |
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
6.251 |
Venda de energia elétrica para
distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
6.252 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento
industrial |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento industrial de cooperativa. |
6.253 |
Venda de energia elétrica para
estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.254 |
Venda de energia elétrica para
estabelecimento prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
transporte. |
6.255 |
Venda de energia elétrica para
estabelecimento prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
comunicação. |
6.256 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento
de produtor rural |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. |
6.257 |
Venda de energia elétrica para consumo
por demanda contratada |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
os demais códigos deste subgrupo. |
6.258 |
Venda de energia elétrica a não
contribuinte |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos
códigos anteriores. |
6.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
|
6.301 |
Prestação de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma
natureza. |
6.302 |
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados
neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento
industrial de cooperativa. |
6.303 |
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.304 |
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de
transporte. |
6.305 |
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica. |
6.306 |
Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
6.307 |
Prestação de serviço de comunicação a
não contribuinte |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores. |
6.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
|
6.351 |
Prestação de serviço de transporte para
execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma
natureza. |
6.352 |
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa. |
6.353 |
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.354 |
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de
comunicação. |
6.355 |
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica. |
6.356 |
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
6.357 |
Prestação de serviço de transporte a
não contribuinte |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores. |
6.359 |
Prestação de
serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a
mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal |
Prestação de
serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não
existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria
transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir
de 01.01.2005) |
6.360 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte |
Prestação de serviço de
transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de
contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos
serviços. (Ajuste SINIEF 03/2008) (Decreto
nº 32.653, de 14.11.2008) a partir de 01.05.2008 |
6.400 |
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
6.401 |
Venda de produção do estabelecimento
quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária |
Venda de produto industrializado ou
produzido no estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária, bem como a venda de produto industrializado por
estabelecimento industrial ou rural de cooperativa, quando o produto estiver
sujeito ao referido regime. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.402 |
Venda de produção do estabelecimento de
produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes
substitutos do mesmo produto |
Classificam-se neste código as vendas de
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no
estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo
produto. |
6.403 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte
substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. |
6.404 |
Venda de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de
substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha
sido retido anteriormente. |
6.408 |
Transferência
de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária |
Transferência de
produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime
de substituição tributária. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.409 |
Transferência de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as
transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
6.410 |
Devolução de
compra para industrialização ou ptrodução rural quando a mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária |
Devolução de
mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou
produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para
industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.411 |
Devolução de compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como Compra para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
6.412 |
Devolução de bem do ativo imobilizado,
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código as devoluções
de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código 2.406 - Compra de bem para o ativo
imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária. |
6.413 |
Devolução de mercadoria destinada ao
uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código 2.407 - Compra de mercadoria para
uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária. |
6.414 |
Remessa de
produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária |
Remessa de
produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.415 |
Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, quando a referida
ração com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiro para serem vendida fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, quando a referida mercadorias estiver sujeita ao regime
de substituição tributária. |
6.500 |
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
6.501 |
Remessa de produção do estabelecimento,
com fim específico de exportação |
Saída de produto
industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim
específico de exportação a "trading company", empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
6.502 |
Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento do remetente. |
6.503 |
Devolução de mercadoria recebida com
fim específico de exportação |
Classificam-se neste código as devoluções
efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico
de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.501 -
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. |
6.504 |
Remessa de
mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou
produzido pelo próprio estabelecimento. |
Remessa de
mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou
produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
6.505 |
Remessa de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação. |
Remessa de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
6.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
6.551 |
Venda de bem do ativo imobilizado |
Vendas de bem integrante do ativo
imobilizado do estabelecimento. –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003 |
6.552 |
Transferência de bem do ativo
imobilizado |
Transferência de bem do ativo imobilizado
para outro estabelecimento da mesma empresa. –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003 |
6.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo
imobilizado |
Devolução de bem adquirido para integrar o
ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado. –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003 |
6.554 |
Remessa de bem do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento |
Remessa de bem do ativo imobilizado para
uso fora do estabelecimento. –a
partir 01.01.2004- Decreto Nº
26.174 de 26/11/2003 |
6.555 |
Devolução de bem do ativo imobilizado
de terceiro, recebido para uso no estabelecimento |
Saída em devolução, de bem do ativo
imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado
de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. –a partir
01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003 |
6.556 |
Devolução de compra de material de uso
ou consumo |
Devolução de mercadoria destinada ao uso
ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
2.556 - compra de material para uso ou consumo –a partir
01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003 |
6.557 |
Transferência de material de uso ou
consumo |
Transferência de material de uso ou
consumo para outro estabelecimento da mesma empresa. –a partir
01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003 |
6.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
6.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária |
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
6.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE |
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
01.01.2004) –
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003 |
6.651 |
Venda de
combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à
industrialização subseqüente |
Venda de
combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 6.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003) |
6.652 |
Venda de
combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à
comercialização |
Venda de
combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados
à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.653 |
Venda de
combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a
consumidor ou usuário final |
Venda de
combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados
a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de
serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003) |
6.654 |
Venda de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
à industrialização subseqüente |
Venda de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.655 |
Venda de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
à comercialização |
Venda de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003) |
6.656 |
Venda de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
a consumidor ou usuário final |
Venda de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de
serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003) |
6.657 |
Remessa de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda
fora do estabelecimento |
Remessa de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser
vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004
- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.658 |
Transferência de
combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento |
Transferência de combustível
ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.659 |
Transferência de
combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros |
Transferência de combustível
ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.660 |
Devolução de
compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização
subseqüente |
Devolução de
compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do
próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.661 |
Devolução de compra de combustível ou
lubrificante adquiridos para comercialização |
Devolução de compra de combustível ou
lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido
classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.662 |
Devolução de
compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário
final |
Devolução de
compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário
final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.663 |
Remessa para armazenagem de combustível
ou lubrificante |
Remessa para armazenagem de combustível ou
lubrificante. (a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003) |
6.664 |
Retorno de combustível ou lubrificante
recebidos para armazenagem |
Remessa, em devolução, de combustível ou
lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.665 |
Retorno simbólico de combustível ou
lubrificante recebidos para armazenagem |
Retorno simbólico de combustível ou
lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada
tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao
estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.666 |
Remessa, por
conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para
armazenagem |
Saída, por conta
e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente
para armazenagem. (a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.667 |
Venda de
combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em
outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo |
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cujo
abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do
remetente e do destinatário. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de
01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009) |
6.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
|
6.901 |
Remessa para industrialização por
encomenda |
Classificam-se neste código as remessas de
insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em
outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.902 |
Retorno de mercadoria utilizada na
industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código as remessas,
pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização
e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá
ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
6.903 |
Retorno de mercadoria recebida para
industrialização e não aplicada no referido processo |
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no
referido processo. |
6.904 |
Remessa para venda fora do
estabelecimento |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos. |
6.905 |
Remessa para depósito fechado ou
armazém geral |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
6.906 |
Retorno de mercadoria depositada em
depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código os retornos de
mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao
estabelecimento depositante. |
6.907 |
Retorno simbólico de mercadoria
depositada em depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código os retornos
simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída
a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
6.908 |
Remessa de bem por conta de contrato de
comodato |
Classificam-se neste código as remessas de
bens para o cumprimento de contrato de comodato. |
6.909 |
Retorno de bem recebido por conta de
contrato de comodato |
Classificam-se neste código as remessas de
bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
6.910 |
Remessa em bonificação, doação ou
brinde |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
6.911 |
Remessa de amostra grátis |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de amostra grátis. |
6.912 |
Remessa de mercadoria ou bem para
demonstração |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para demonstração. |
6.913 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido
para demonstração |
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
6.914 |
Remessa de mercadoria ou bem para
exposição ou feira |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
6.915 |
Remessa de mercadoria ou bem para
conserto ou reparo |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
6.916 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido
para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
6.917 |
Remessa de mercadoria em consignação
mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
6.918 |
Devolução de mercadoria recebida em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial. |
6.919 |
Devolução simbólica de mercadoria
vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código as devoluções
simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que
tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial. |
6.920 |
Remessa de vasilhame ou sacaria |
Classificam-se neste código as remessas de
vasilhame ou sacaria. |
6.921 |
Devolução de vasilhame ou sacaria |
Classificam-se neste código as saídas por
devolução de vasilhame ou sacaria. |
6.922 |
Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura |
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura. |
6.923 |
Remessa de mercadoria por conta e ordem
de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito
fechado Vejamais[p5](NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO
36.465/2011. |
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário
foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem”. Também serão
classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém
geral. Vejamais[p6](NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO
36.465/2011. |
6.924 |
Remessa para industrialização por conta
e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código as saídas de
insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem
industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
6.925 |
Retorno de mercadoria recebida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela
não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código as remessas,
pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e
ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final,
nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
insumos recebidos para industrialização. |
6.929 |
Lançamento efetuado em decorrência de
emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também
registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
Classificam-se neste código os registros
relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que
também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
6.931 |
Lançamento efetuado em decorrência da
responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária,
atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação onde iniciado o serviço |
Classificam-se neste código exclusivamente
os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe
for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
6.932 |
Prestação de serviço de transporte
iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador |
Classificam-se neste código as prestações
de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
6.933 |
Prestação de
serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza |
Prestação de
serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que
informado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR Ajuste SINIEF
03/2004 e Ajuste SINIEF 06/2005) (DECRETO Nº
26.868/2006) |
6.934 |
Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado-
(ACR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010 – DECRETO
36.465/2011. |
Remessa simbólica
de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas
situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência da
mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo
remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (ACR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011. |
6.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação
de serviço não especificado |
Classificam-se neste código as outras
saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificados nos códigos anteriores. |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
|
7.000 |
SAÍDAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR |
Classificam-se, neste grupo, as
operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país |
7.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS |
|
7.101 |
Venda de produção do estabelecimento |
Venda
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de
mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
7.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. |
7.105 |
Venda de produção do estabelecimento,
que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito
fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
7.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do
recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o
desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
transitar pelo estabelecimento do importador. |
7.127 |
Venda de produção do estabelecimento
sob o regime de drawback |
Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback , cujas
compras foram classificadas no código 3.127 - Compra para industrialização
sob o regime de drawback. |
7.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
7.201 |
Devolução
de compra para industrialização ou produção rural (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Devolução
de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou
produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 -
Compra para industrialização ou produção rural". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
7.202 |
Devolução de compra para
comercialização |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como Compra para comercialização. |
7.205 |
Anulação de valor relativo à aquisição
de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de comunicação. |
7.206 |
Anulação de valor relativo a aquisição
de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de transporte. |
7.207 |
Anulação de valor relativo à compra de
energia elétrica |
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de
energia elétrica. |
7.210 |
Devolução de compra para utilização na
prestação de serviço |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas
entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 - Compra para
utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para
utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Vejamais[p7](AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO
DE 2010). efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2011– DECRETO 36.465/2011. |
7.211
|
Devolução de compras para
industrialização sob o regime de drawback
|
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo, cujas
entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - Compra para
industrialização sob o regime de drawback. |
7.250 |
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
7.251 |
Venda de energia elétrica para o
exterior |
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para o exterior. |
7.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
|
7.301 |
Prestação de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma
natureza. |
7.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
|
7.358 |
Prestação de serviço de transporte |
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. |
7.500 |
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
|
7.501 |
Exportação de mercadorias recebidas com
fim específico de exportação |
Classificam-se neste código as exportações
das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de
exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.501 -
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação ou 2.501 -
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. |
7.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
7.551 |
Venda de bem do ativo imobilizado |
Classificam-se neste código as vendas de
bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
7.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código as devoluções
de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja
entrada foi classificada no código 3.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado. |
7.556 |
Devolução de compra de material de uso
ou consumo |
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código 3.556 - Compra de material para uso ou
consumo. |
7.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
7.651 |
Venda de combustível ou lubrificante de
produção do estabelecimento |
Venda de combustível ou lubrificante
industrializados no estabelecimento e destinados ao exterior. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
7.654 |
Venda de combustível ou lubrificante
adquiridos ou recebidos de terceiros |
Venda de combustível ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados ao exterior. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
7.667 |
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final |
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cuja operação
tenha sido equiparada a uma exportação. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir
de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009) |
7.900 |
OUTRAS SAIDAS DE MERCADORIA OU PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS
|
|
7.930 |
Lançamento efetuado a título de
devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial
aduaneiro de admissão temporária |
Classificam-se neste código os lançamentos
efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido
sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
7.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação
de serviço não especificado |
Classificam-se neste código as outras
saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificados nos códigos anteriores. |
[p1]Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no códigos 2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
[p3]Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119
[p4] Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
[p5]Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
[p6]Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
[p7]Redação Anterior: Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço.